Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 200/2021-RELT2

 

9.1. Em apreciação, a autos sobre Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Moisés Nogueira Avelino – Prefeito, Rui Araújo de Azevedo - Secretário Municipal de Saúde, Ademir Barbosa Rêgo - Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos, Wagner Marinho de Medeiros - Chefe do Controle Interno e pelas Sras. Anna Paola Oliveira Melo Torres - Secretária Municipal de Assistência Social e Lizete de Sousa Coelho - Secretária Municipal de Educação e Cultura, em face da Resolução n° 16/2019 – TCE/TO 1a Câmara, que nos autos nº 5979/2014 – Inspeção, acolheu os Relatórios de Inspeção nº 04 e 05/2015 para considerar formalmente ilegais os Termos de Parcerias nº 01, 02, 03 e 04/2013, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade - ISES.

10.1 DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

10.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse dos recorrentes e a tempestividade dos recursos.

10.1.2. In casu, infere-se que a modalidade de recurso utilizada pelas partes se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, recurso ordinário, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço dos recursos em apreciação.

10.2 DO MÉRITO

10.2.1. Para melhor elucidar a matéria, segue adiante o resumo de cada um dos Termos de Parceria firmados:

I)     TERMO DE PARCERIA N. 01/2013: CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O INSTITUTO SOCIOEDUCACIONAL SOLIDARIEDADE – ISES.

       OBJETO: operacionalização do Programa Complementar às ações de Saúde denominado “Saúde Comunitária”, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.

       VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.

       VALOR: R$ 9.315.480,00 (nove milhões, trezentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta reais);

II)    TERMO DE PARCERIA N. 02/2013: CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E O INSTITUTO SOCIOEDUCACIONAL SOLIDARIEDADE – ISES.

       OBJETO: operacionalização do Programa Complementar às ações de Educação, denominado “Educando e Crescendo”, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.

       VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.

       VALOR: R$ R$ 3.315.984,00 (três milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais);

III) TERMO DE PARCERIA N. 03/2013: CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O INSTITUTO SOCIOEDUCACIONAL SOLIDARIEDADE – ISES.

       OBJETO: operacionalização do Programa Complementar às ações de Assistência Social, denominado “Ação Comunitária”, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.

       VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.

       VALOR: R$ 3.315.984,00 (três milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais);

IV) TERMO DE PARCERIA N. 04/2013: CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO E O INSTITUTO SOCIOEDUCACIONAL SOLIDARIEDADE – ISES.

       OBJETO: a operacionalização do Programa Complementar às ações de Administração, denominado “Administrando Melhor”, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.

       VIGÊNCIA: 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.

       VALOR: R$ 3.814.440,00 (três milhões, oitocentos e quatorze mil, quatrocentos e quarenta reais);

10.2.2. Do exame da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO 1ª Câmara, disposto no já relacionado processo nº 5979/2014, verifica-se que a aplicação de multa aos ora recorrentes, decorreu das impropriedades transcritas adiante, comuns a todos os termos de parceria:

-   Ausência de Dotação Orçamentária e Fonte de Recurso nos Termos de Parceria nºs 01, 02, 03 e 04/2013;

-   Ausência de conta bancária específica;

-   Prestação de Contas sem a comprovação documental da movimentação financeira/conta corrente.

Responsáveis: Moisés Nogueira Avelino (Prefeito); Wagner Marinho de Medeiros (Chefe do Controle Interno); Anna Paola Oliveira Melo Torres (Secretária Municipal de Assistência Social); Rui Araújo de Azevedo (Secretário Municipal de Saúde); Lizete de Sousa Coelho (Secretária Municipal de Educação e Cultura); Ademir Barbosa Rêgo (Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos).

10.2.3. Inconformados com a Decisão acima detalhada, os responsáveis penalizados manejaram, conjuntamente, o presente Recurso Ordinário.

10.2.4. Em síntese, em suas razões recursais, em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese:

“[...] nesta senda, o acórdão guerreado apontou alguns questionamentos que temos por bem é necessário elucidar, o que faremos em itens pontuais.

Que, ao contrário do argumentado no voto do eminente Conselheiro Substituto que originou a RESOLUÇÃO N° 16/2019 - TCE/TO 1a CÂMARA - Processo n°: 5979/2014, todos os convênios firmados pelo Município de Paraíso do Tocantins com a entidade ISES, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, são legais, regulares e obedecem aos rigorosos critérios do Decreto Federal n° 6.170, de 25/07/2007, da Portaria Interministerial n° 507, de 24/11/20011, bem como da Lei n°. 8.666/93.

Que, mediante a legalidade e regularidade do procedimento administrativo de seleção da ISES, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com o intuito de celebração de convênio visando a execução de projetos voltados a garantir a excelência na prestação dos serviços de relevância pública na área de educação, saúde e assistência social, não há nos autos qualquer comprovação da inexistência de execução dos serviços pela OSCIP selecionada, que deixou de atingir a finalidade do convênio, pelo contrário, o que o Município faz nos autos é corroborar com a demonstração da execução dos serviços através da juntada das documentações na Tomada de Contas Especial tramitada no âmbito da municipalidade.

[...]

Nos exercícios de 2013 e 2014 [...] foi detectado omissões atinentes a algumas prestações de contas, o que supostamente faz concluir-se que a prestação de contas dos exercícios em questão, não foram prestados por completo e/ou corretamente.

Consoante tal situação fática, consta-se que a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, denominada ISES, aqui na qualidade de parceira/convenente, está em situação de irregularidade concernente à OBRIGAÇÃO da apresentação de Prestação de Contas, outra medida não coube a esta Municipalidade, senão a instauração de Tomada De Contas Especial.

Prosseguindo com a análise das provas, verifica-se no bojo da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Evento 70), constam cópias de Notas de Liquidação, Ordens Bancária de Pagamento, Notas de Anulação de Empenho/Reserva, Autorizações de Pagamento, Pedidos de Recurso, Notas de Anulação de Empenho, Prestação de Contas/Pedidos de Recurso/Receitas x Despesas, Extratos Bancários, Certidões e Lista de colaboradores da fundação demandada e Certidões Negativas desta.

[...] mencionados documentos compõem acervo probatório demonstrativo da execução dos serviços contratados e da regularidade dos pagamentos, pelo ente municipal e em favor da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, denominada ISES, referentes aos Termos de Parcerias supra. Isto é, aporta-se, assim, dos autos, notadamente dos documentos suprarreferenciados (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EVENTO 70-147), prova que demove a alegada ilegalidade da contratação, no respeitante especificamente à inexecução do serviço.

[...] Se serviços, de fato, foram prestados, a contraprestação de ordem pecuniária é inarredável, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. De modo é consequente a licitude dos pactos firmados.

[...]

Verifica-se, examinando as provas supracitadas, que o ente municipal não se descurou de garantir um mínimo de concorrência, nem das formalidades ínsitas ao procedimento licitatório, publicando, assim, Edital de Chamamento, após nomeação de comissão, tendo - escolhido entidade de direito privado (no caso, a OSCIP, denominada ISES), após análise de sua qualificação técnico, jurídico, econômico e fiscal, com a devida justificativa, atendendo, desta forma, os requisitos da Lei 8.666/96.

Cediço que os negócios praticados pela Administração Pública, com vistas a atingir suas finalidades, devem ser precedidos do devido procedimento licitatório, de forma a permitir que haja controle, pela própria Administração Pública e pelos cidadãos, da licitude e legitimidade das contratações [...] as provas supraexaminadas demonstram, sem réstia de dúvida, a regularidade dos procedimentos preliminares administrativos realizados para fins de celebração, execução e pagamento do contrato/convênio com a OSCIP, denominada ISES, pacto este objeto do presente recurso.

10.2.5. Em que pesem as notícias de danos causados ao erário, é preciso destacar que estas se devem à instauração da Tomada de Contas Especial que tramita em autos apartados nesta Corte de Contas autuada sob o número 2967/2019, tudo conforme a determinação constante no item 8.10 da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara. A TCE em comento foge ao escopo do presente Recurso Ordinário, pois que este restringe-se apenas às irregularidades descritas no item 10.2.2 deste Voto.

10.2.6. Quanto a este mérito, então, devemos pontuar que as razões recursais apresentadas atacam com vigor o cerne das irregularidades que ensejaram a instauração de Tomada de Contas Especial mas, por outro lado, careceu de fatos e fundamentos que pudessem elucidar as irregularidades consignadas no núcleo discutido neste recurso, que é “a aplicação de multas pelo somatório das irregularidades e/ou ilegalidades que tenham cometido, conforme o detalhamento do item 9.40 do voto do Relator[1], considerando “formalmente ilegais os Termos de Parcerias nº 01, 02, 03 e 04/2013, celebrados pela Prefeitura de Paraíso do Tocantins e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade – ISES. Assim para cada um dos pontos debatidos, assim é a conclusão deste Relator[2]:

10.2.6.1. Quanto a “ausência de dotação orçamentária e fonte de recursos nos Termos de Parceria nº 01, 02, 03 e 04/2013”, noticiado no Relatório de Inspeção nº 05/2015 e 04/2015, não foram apresentados documentos ou argumentos que auxiliassem na elucidação da irregularidade, razão pela qual não há outra maneira senão manter a irregularidade em questão.

10.2.6.2. No que concerne a “ausência de conta bancária específica do convênio para que fossem realizadas todas as movimentações de recursos dos Termos de Parceria”, assim como ocorreu no item acima, os recorrentes não trouxeram argumentos ou mesmo documentos capazes de indicar que poderiam ter existidos contas específicas para alocação dos recursos. Por tais motivos, esta segunda irregularidade também deve ser mantida na íntegra.

10.2.6.3. Por fim, no que diz respeito à “prestação de contas sem a comprovação documental da movimentação financeira/conta corrente, aduzem os recorrentes:

No item 9.40 que trata das "IRREGULARIDADES E OS RESPONSÁVEIS QUE DERAM CAUSA" são apontados os gestores municipais como responsáveis pela "Prestação de contas sem a comprovação documental da movimentação financeira/conta corrente" Entretanto, a Tomada de Contas Especial n° 01/2016, utilizada no próprio VOTO como referência para quantificação do dano, como destacado no item 9.40.2 "Portanto, em observância estrita ao princípio da proporcionalidade da sanção adotada a cada um dos responsáveis envolvidos, e estabelecendo a dosimetria das penas, tomando por referência os atos/condutas praticadas, que culminaram no dano Quantificado no Relatório de Tomada de Contas Especial n° 001/2016 (evento 70)", insta destacar que a Tomada de Contas aponta que o responsável pelas irregularidades quanto à ausência da comprovação documental foi o responsável pela OSCIP, inclusive este também foi um dos motivos da instauração das TCE n° 01/2016.

10.2.6.3.1. Por oportuno, observa-se que o documento do qual baseiam-se os recorrentes para esclarecer o ponto é a Tomada de Contas promovida pelo Município, impulsionada pelos mesmos, cujo procedimento ainda encontra-se em tramitação nesta corte e pendente de julgamento.

10.2.3.6.2. Todavia, não podemos perder de vista o fato de que a ausência de comprovação documental da movimentação financeira dos recursos é um dos pilares fundamentais para a instrução destes autos de Tomada de Contas Especial autuado sob o nº 2967/2019 pois, conforme se observa da identificação do fato típico descrito na pág. 05 do Relatório de Análise de Tomada de Contas Especial nº 02/2019:

Apuração e quantificação de possíveis danos, bem como a definição de responsabilidades decorrentes irregularidades pela má aplicação dos recursos das parcelas nos objetos dos Termos de Parcerias nº 01/13, 02/13, 03/13 e 04/2013, celebrado com a prefeitura municipal de Paraíso do Tocantins, (Secretariais da Saúde, Educação, Ação Social e Secretaria de Administração), e o Instituto Sócio Educacional Solidariedade – ISES, nos exercícios de 2013 e 2014, que apresentou irregularidades na sua execução, tais como:

[...]

- Inexistência/não disponibilização de Extratos bancários para conferência dos valores pagos;

[...]

- Conciliações bancarias sem apresentação de movimentação financeira;

[...]

10.2.3.6.3. Desta maneira, inobstante as justificativas consignadas na defesa dos recorrentes não ter logrado êxito em dirimir a falha evidenciada, na intenção de evitar a ocorrência de bis in idem no julgamento e penalização do ponto quando da apreciação do feito de Tomada de Contas Especial, entendo que a falha deve deixar de integrar o elenco de itens passíveis de reprimenda no bojo da Resolução nº 16/2019.

10. CONCLUSÃO:

10.1. Da exposição de argumentos e fundamentações traçadas ao longo do presente Voto, entendo que devem deixar de integrar do elenco de falhas que constituíram a falha do item 8.3 da Resolução nº 16/2019 a irregularidade quanto à formalização e prestação de contas dos Termos de Parceria nºs 01, 02, 03 e 04/2013 no que concerne a “ausência de conta bancária específica do convênio para que fossem realizadas todas as movimentações de recursos dos Termos de Parceria”, conforme detalhamento do item 9.40 do Voto do Relator.

10.2. De outra banda, tendo em vista o insucesso dos Recorrentes em dirimir as demais ocorrências relacionadas, entendo que deve persistir a irregularidade relacionada no item 8.3 da Resolução nº 16/2109 sendo, contudo, redimensionado o valor da multa individualizada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

11. Isto posto, pedindo vênia à conclusão exarada pelo Corpo Especial de Auditores, que em seu Parecer nº 1968/2019 concluiu pelo conhecimento e improvimento do Recurso, bem como com a necessária licença ao entendimento defendido pelo Ministério Público de Contas, que ao considerar a instauração do processo de TCE opinou pelo conhecimento e provimento integral deste Recurso Ordinário, mas levando em conta aos argumentos, fatos e fundamentos dispostos nos autos, e com fulcro no que dispõem os artigos 1°, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

11.1. Conheça do Recurso Ordinário interposto em desfavor da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade.

11.2. Quanto ao mérito, dê-lhe parcial provimento, para alterar o teor da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 5979/2014, para reduzir o valor final da multa individual aplicada no item 8.3 de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista a supressão do quesito relacionado a “ausência de conta bancária específica do convênio para que fossem realizadas todas as movimentações de recursos dos Termos de Parceria”, que era parte constituinte do apontamento descrito na irregularidade passível de penalização, mantendo na íntegra as demais determinações.

11.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recursos;

11.4. Determine a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes e seus procuradores, para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão.

11.5. Determine o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

11.6. Dê Ciência ao Ministério Público de Contas, do teor da presente decisão, tendo em vista a divergência parcial com os termos do Parecer ministerial.

11.7. Determine a transposição de cópia do presente Relatório, Voto e Acórdão para o bojo dos autos nº 2967/2019, que trata da Tomada de Contas Especial que tramita em apartado.

11.8. Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

[1] Conforme item 8.3 da Resolução nº 16/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara

[2] De acordo com o item 8.5 da mesma decisão.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 08/11/2021 às 16:39:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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